sábado, 19 de março de 2011

Radar fotográfico para multas é legal ?

   
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), no seu Capítulo XVIII, quando trata do "Processo Administrativo" (art. 280 2 e 3) permitiu que o auto de infração de trânsito pudesse ser lavrado não somente pela autoridade mas também pelo seu agente (servidor civil, estatutário ou celetista, e militar), utilizando-se da ajuda de aparelho eletrônico (ex: radar) ou qualquer outro meio tecnológico disponível para comprovar a infração cometida pelo motorista.

Quanto ao "Processo Administrativo" punitivo (é básico ao estudo jurídico) ele percorre obrigatoriamente as seguintes fases: "instauração (através da portaria ou auto de infração), instrução (para elucidar os fatos), defesa (ampla, com possibilidade de contestação e provas), relatório e julgamento final (prolatado pela autoridade competente).

Reforçando esta lição, a atual constituição de 1988, no seu artigo 5, LV, garante a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo. No entanto, ao que parece, os órgãos públicos estão aplicando penalidades administrativas aos motoristas infratores, sobretudo a multa, sem a ampla defesa e contraditório. Ou seja, o poder público está punindo administrativamente, com multa, suspensão da carteira de habilitação, pontuação na carteira etc... sem oportunidade de defesa ao autuado.

Mas a penalidade da infração de trânsito, assim como qualquer decisão administrativa punitiva, sobretudo porque condena um cidadão, para não cair na arbitrariedade, terá legalidade somente se observar aquelas garantias constitucionais.

O direito brasileiro, com o advento da Constituição de 1988 não admite a existência de processo administrativo sem a oportunidade de defesa. Do contrário, tal punição, juridicamente, torna-se nula, porque inconstitucional.

Não bastasse a alegação de que muitas dessas penalidades soam como legalmente nulas, (porque ferem o "devido processo legal"), mais grave é qualificá-los de inexistentes juridicamente, por falta de participação da autoridade competente.Ora, o CTB diz que o agente da autoridade de trânsito poderá lavrar o auto de infração valendo-se do uso de equipamentos eletrônicos.

Porém, somente a própria autoridade de trânsito (ex: Delegado de Trânsito, Diretor da Polícia Rodoviária Federal, Chefe do Detran, Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Trânsito, etc...) é quem "julgará consistente o auto de infração e aplicará a penalidade cabível (art. 281 do CTB)". Ou seja, o agente lavrando um auto de infração provoca o início do processo administrativo. Mas este processo terá que ser presidido e julgado pela autoridade de trânsito.

Legalmente, nem o agente, nem os equipamentos eletrônicos podem efetuar julgamentos ou aplicar penalidades. Elas terão valor jurídico apenas se emanadas da autoridade competente (art. 5, LIII, CF).

Sabe-se porém que ao invés de primeiramente notificarem os infratores da lavratura do auto de infração, abrindo-se prazo para defesa, o poder público está comunicando de imediato a penalidade aplicada ao motorista.

Muitos deles estão recebendo pelo correio uma simples comunicação da condenação, e nela sequer consta o nome ou assinatura da autoridade que teria julgado a infração, nem os fundamentos obrigatórios da decisão, sequer o número do processo administrativo ou oportunidade de defesa.

Depois de condenado, ele recebe prazo para recorrer à Jari, cujo recurso, contrariando a regra geral, não tem o benefício do efeito suspensivo (art. 285, 1, do CTB), exceto para a pena da multa.Todos desejamos que os infratores sejam exemplarmente punidos com rigor.

Isto fatalmente ocorrerá ao final de cada processo, sobretudo quando contar com a prova técnica detectada pelo radar. Porém, o que não podemos assistir é o poder público afastar-se do cumprimento do CTB e da Constituição Federal, como fazem os maus motoristas.

Infelizmente, no que tange as punições às infrações de trânsito parece que estamos assistindo a práticas administrativas absolutistas e condenações sumárias. Esta condenação sem defesa, que entendemos ser ilegal (inexistente ou nula), é pouco democrática e não promove a cidadania.

O artigo de autoria do Dr. "Doorgal G. Borges de Andrada, Juiz de Direito em Uberlândia - MG", publicado no Jornal "Estado de Minas" - MG do dia 09.02.2001, resume o entendimento perfeito sobre a aplicação correta das normas de trânsito, no que se refere ao amplo direito de defesa preconizado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Constituição Brasileira.

Um dos temas constantes do Código que tem recebido maior destaque é o rigor das penalidades, não só pelo valor das multas, mas também pelas conseqüências da pontuação que pode culminar com a suspensão do direito de dirigir. De outro lado, na mesma proporção que existe a rigorosidade da lei, deve haver a garantia da ampla defesa do cidadão, sendo a "Defesa Previa" um dos instrumentos de fundamental importância para a justa aplicação da lei.

A "Defesa Prévia", instituída na vigência do Código anterior pela Resolução n.º 568/80, do CONTRAN, consiste no direito de o cidadão contestar, seja por irregularidades formais, ou de mérito, a consistência da autuação lavrada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, antes da aplicação da penalidade, ou seja, a "Defesa Prévia" situa-se após a autuação e antes da aplicação da penalidade, cuja competência é privativa da autoridade de trânsito a qual deve ser dirigida a petição (dirigente do DETRAN, do órgão de trânsito municipal, DER, DPRF, etc).

Alguns dirigentes de órgãos de trânsito têm entendido que a "Defesa Prévia" teria sido extinta por não estar explícita no CTB, mas ela continua a vigorar, uma vez que a Resolução nº 568/80, do CONTRAN, por não conflitar com o novo Código, permanece vigente nos termos do art. 314, parágrafo único, do CTB. Além disso, o art. 281 do referido Código estabelece que a autoridade de trânsito "julgará" a consistência do auto de infração.

A "Defesa Prévia" está no cerne do verbo "julgará". Para alguém "julgar" é fundamental que seja oportunizado o contraditório entre as partes envolvidas. Se o agente autua, tem o acusado o direito de contestar a autuação para que o "julgamento" sobre a consistência do ato do agente seja pleno, tanto sob o ponto de vista técnico, legal e de mérito.

Somente após o julgamento é que poderá ser aplicada a penalidade, cabendo aí, sim, "o recurso" à JARI, ao CETRAN ou ao CONTRAN, conforme o caso, obedecidos os prazos legais. Somente após esgotados os recursos é que a pontuação deverá ser atribuída ao verdadeiro infrator (art. 281 a 290 do CTB).

Luiz Gonzaga Quixadá,
Consultor Técnico Jurídico da ABDETRAN, Autor do livro: Aplicação do Código de Trânsito Brasileiro (2000).

Radar fotográfico para multas é legal, determina STF

A empresa Arsky Assessoria Comercial Exportadora e Importadora acionou a Justiça com a pretensão de anular multas por excesso de velocidade


Paulo R. Zulino

SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do uso do radar fotográfico na aplicação de multas de trânsito por entender que os equipamentos não aplicam as multas, apenas fornecem elementos que permitem a confirmação das infrações.

A empresa Arsky Assessoria Comercial Exportadora e Importadora acionou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal com a pretensão de anular multas por excesso de velocidade. A empresa alegava que a ausência de identificação tanto do condutor do veículo infrator quanto do agente de trânsito deveriam levar ao cancelamento das infrações.

A primeira instância julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios também negou por unanimidade a solicitação da empresa. A questão, então, foi parar no STJ, que acabou mantendo as decisões anteriores.

04 de abril de 2006 - 14:58
Fonte: Estadão